Alterações de medidas fiscais para o ano de 2023
Subsídio de Refeição
O subsídio de refeição sofreu alterações no setor público e foi alterado consequentemente, no setor privado, com efeitos retroativos a 1 de outubro de 2022, passou a ser este valor diário de 5,20€, o limite excluído de tributação em sede de IRS, quando o subsídio de refeição for pago em dinheiro, e o limite de 8,32€, quando este for pago em cartão ou vale refeição.
Retenção na fonte de IRS
Em 2023, a retenção na fonte de IRS será feita de acordo com tabelas distintas, no primeiro e segundo semestre. No primeiro semestre, serão seguidos os procedimentos habituais. No segundo semestre, há um novo modelo de retenção na fonte (tabelas aprovadas pelo Despacho n.º 14043-B/2022). Este novo modelo pretende evitar situações em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida, bem como a assegurar a redução do intervalo entre o valor do imposto retido e o valor do imposto devido a final. A partir do segundo semestre, no recibo de vencimento, passará também a contar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição. O trabalhador poderá, assim, verificar, mensalmente, qual a taxa de imposto que suporta a título de retenção na fonte.
Modelo 10
A entrega da modelo 10 (rendimentos e retenções) relativa ao ano de 2022, pode ser feita até ao dia 24 de fevereiro de 2023, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.